O Estado do Paraná, é o 4° maior importador e exportador da Federação. Com um Regulamento do ICMS (RICMS-PR) didático e claro ao contribuinte traz aos empresários paranaenses, sejam comerciais ou industriais, a certeza de dia melhores principalmente nas importações realizadas por meio dos portos, aeroportos e fronteiras do Estado.
Todo e qualquer gestor, ou seja, executivo ou empresário, antes de colocar a mão no bolso para realizar qualquer tipo de incremento no seu negócio como a abertura de uma filial ou até mesmo de um novo empreendimento, sempre analisará em qual Estado da Federação investirá, além de considerar outros fatores como:
• Qualificação da mão de obra local.
• Infraestrutura aeroportuária, portuária e acesso as principais rodovias do país.
• Centros de distribuição e logísticos.

Mas o que fato, o Paraná tem a oferecer principalmente as empresas que atuam com importação?
Eu, na condição de especialista em importação e exportação, compartilho da realidade que vivencio diariamente e é meu dever agregar resultados positivos nos negócios dos nossos clientes (importadores e exportadores).
Quando importadores paranaenses importam pelos portos, aeroportos e fronteira do Estado temos benefícios fiscais no Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), aplicado principalmente aos importadores enquadrados no Lucro Presumido ou Real. Cito abaixo artigos específicos do RICMS-PR que permitem redução ou suspensão do ICMS na importação:

 

Importação de matéria primeira para industrialização

Art. 458. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo.

 

Importação de produto acabado para revenda (comercialização direta)

Art. 459. Nas importações de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.

 

Importação de máquinas e equipamentos para ativo imobilizado (aplicado a indústrias)

Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
III – na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;

 

Importação de pneus para revenda (comercialização direta)

Art. 460. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina, e de aeroportos paranaenses, devendo o imposto suspenso ser pago incorporado ao débito da saída subsequente.

 

Importação de produtos acabados para revenda preponderante para fora do Estado

Art. 467. Poderá ser concedido, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado corresponda à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da vedação de que trata o art. 461 deste Regulamento, cujas posteriores saídas ocorram em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta gráfica em decorrência dessa circunstância.

Além dos benefícios fiscais de ICMS na importação aplicado em diversas ocasiões conforme explanado anteriormente, o Estado do Paraná conta com um programa específico chamado “PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO”, vale a pena entender um pouco mais sobre o PPC também. Do ponto de vista de infraestrutura portuária e aeroportuária destaco:

Porto de Paranaguá (divisão de contêineres)
Gerenciado pelo Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP) adquirido pela China Merchants Port (maior operadora de terminais portuários do mundo), concede ao importador:
– Dez (10) dias livres de armazenagem na importação (aplicado para container fechado FCL);

 

Porto seco de Curitiba, São José dos Pinhais e fronteira em Foz do Iguaçu
Gerenciado pela catarinense Multilog, adquirida da Elog Sul, concede ao importador:
– Estrutura de um novo complexo logístico com 115 mil M2 localizado em São José dos Pinhais-PR abrangendo Centro de Distribuição, Armazém Alfandegado e transporte rodoviário;
– Free Shuttle para remoção de cargas importadas do Aeroporto Afonso Pena para seu porto seco;
– Autorização para gestão de entreposto aduaneiro, com órgãos anuentes dentro de sua própria estrutura.

 

Aeroporto Internacional Afonso Pena
Gerenciado pela Pac Log, pertencente ao Grupo Poly, administra o terminal de cargas do Aeroporto Afonso Pena, anteriormente gerenciado pela INFRAERO:
– Principal aeroporto de cargas do Estado com recepção de aeronaves cargueiras direta dos Estados Unidos e Europa.

 

Aeroporto de Londrina
Gerenciado pelo Consórcio Ponta Negra Soluções Logísticas, administra o terminal de cargas do Aeroporto Governador José Richa, anteriormente gerenciado pela INFRAERO:
– Capacidade de operar nacionalizações de aeronaves importadas;
– Atua como porto seco, recebendo cargas importadas via Paranaguá ou fronteira por meio de Despacho de Trânsito Aduaneiro (DTA);

Há diversos outros investimentos na infraestrutura que eu poderia destacar como a nova ponte (Ponte da Integração) conectando Foz do Iguaçu e Ciudad Del Leste além do porto seco de Cascavel com conexão direta com a ferrovia.

Sem dúvida, o Paraná, atualmente é o melhor Estado a se investir, com benefícios fiscais de ICMS concedidos aos importadores que opera pelos portos, aeroportos e fronteiras
paranaenses.

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Por Kleber Fontes